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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Matéria de IED II 25/02/2011


Art. 62 da Constituição Federal

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do residente da República. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


Medida Provisória: Relevância e urgência
Hierarquia: Equipara a Lei
Editor: Presidente
Vigência: Imediatamente após a publicação.
Matérias vedadas: §1º, Art. 62
Prazo da Vigência:  60 dias prorrogável por 1 mês prazos suspende nos recessos.
M.p.  aprovada reverte-se em projeto de lei
Promulgação: Sob a modalidade lei.
Não arrecadação: Após o 45º dia, implica em sobrestamento das demais matérias.
Reedição: E vedada na mesma sessão legislativa.
Regulação de efeitos reduzidos: Decreto legislativo.
Decreto: Ato normativo regulamentador de lei editado pelo chefe do executivo. O decreto desenvolve e concretiza a lei

 



Tipos                                                                        Regulamentar
De                                                                             De efeitos concretos
Decretos                                                                 Autônomo

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Prova de Economia

A prova de economia que estava marcada para o dia 13/09/2010 foi adiada para o dia 16/09/2010!

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Direito

O que é direito?




O direito pode seu um conjunto de regras (morais, sociais, religiosas) que regula a vida da sociedade, num carater que abrange diversos tipos de deveres. Pode ser também algo mais interessante e a relação entre a pretenção (vontade) do autor de requerer que aquele conjunto de regras exposta ai em cima seja cumprida. Vale lembrar que não confunda nunca direito com justiça, Nem tudo que é justo e de direito e nem tudo de direito é justo.



Para que estudar direito:



Tudo que nós fazemos desde o nosso nascimento até depois da nossa morte envolve algo chamado direitos e deveres. O direito como ciência você não verá apenas estas regras, vai aprender como a sociedade funciona e a sua evolução. Bem como aquela frase "de onde viemos e para onde vamos", nós ciêntistas do direito estamos aqui acompanhando essas mudanças. Tentando transformar um conflito em paz e harmonia onde as regras tragam beneficio para ambos.


Achei essa definição na internete e achei legaldeixar aqui para que todos possam dar uma olhadinha!


                                                                                                                                    Eunice Silva